- Na alínea h) do nº 5 do artº 11º da Portaria 232/2008 de 11 de Março (Licenciamento de obras de edificação) nada é referido sobre a obrigatoriedade de certificação do estudo de comportamento térmico.
- No nº 1 do artº 12º da mesma Portaria (Comunicação prévia de obras de edificação) nem sequer se descrimina quais os projectos da “engenharia de especialidades??”
- No artº 15º ainda da mesma Portaria (Autorização de utilização e alteração de utilização) é exigida a Avaliação acústica, mas sobre a certificação energética da fracção, nada.
Se o documento legal que regulamenta a instrução dos diversos procedimentos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (DL 555/99), é omisso na obrigatoriedade da certificação energética, na instrução dos processos para projectos ou emissão de licenças das fracções edificadas, será que os virtuais “gestores de procedimento” os irão exigir aos “técnicos coordenadores”?
E no caso das transacções de fracções existentes ou seu arrendamento, será que os advogados, actualmente com poderes para realizar escrituras, irão dar tanta importância a um Decreto-Lei eminentemente técnico como é o 78/2006 como à restante legislação, e condicionarão a realização do acto á apresentação da respectiva CE?